Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para tratamento de sua enfermidade. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado d…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO
NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra
ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na
omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para
tratamento de sua enfermidade. O Tribunal de Justiça Estadual
denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No
STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, para que o Tribunal examine o mérito da
impetração.
II - Não há comando que determine a obrigatória integração da União
no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de
medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro
expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados
serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular,
mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra
do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que
poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença
da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento,
consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse
sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os
entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que
já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
III - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - AUSÊNCIA DE
INCLUSÃO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS)
STJ - <<AgInt no CC 166929>>-RS,
<<CC 172817>>-SC,
<<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
<<CC 174749>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.