STJ — 68273

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009075998aa0ffad804edf0dc5b2ac77a631e2b21117ec86c0a66718fa9b3c1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para tratamento de sua enfermidade. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado d…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para tratamento de sua enfermidade. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para que o Tribunal examine o mérito da impetração. II - Não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) III - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS) STJ - <<AgInt no CC 166929>>-RS, <<CC 172817>>-SC, <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR, <<CC 174749>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.