STJ — 61644

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea0663aec30fcb6be9fc6aa080df28d685ef3471355951959e089e765d15aa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquid…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. V - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afastou a liquidez e certeza do direito do impetrante com base no entendimento de que a lotação do servidor seguiu critérios de conveniência e oportunidade, usando a administração pública estadual de seu poder de discricionariedade, além de obedecer às normas incertas na Resolução n. 219/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. VI - Quanto ao suposto desvio de função, o Tribunal de origem afirmou expressamente que, nos termos do art. 22 da Resolução 219/2016 - CNJ, a alegação do impetrante inobserva a pertinência do cargo de Escrivão à carreira de Analista Judiciário, à qual também corresponde o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais, não havendo que se falar em desvio de função ou exercício de tarefas estranhas ao cargo. VII - Nenhum desses argumentos foi analiticamente enfrentado nas razões do recurso ordinário interposto. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO (ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - AFERIÇÃO - INCURSÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO (SÚMULA 283 DO STF - PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.