Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando
reenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com
acréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do
cargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021.
V - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afastou a
liquidez e certeza do direito do impetrante com base no entendimento
de que a lotação do servidor seguiu critérios de conveniência e
oportunidade, usando a administração pública estadual de seu poder
de discricionariedade, além de obedecer às normas incertas na
Resolução n. 219/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
VI - Quanto ao suposto desvio de função, o Tribunal de origem
afirmou expressamente que, nos termos do art. 22 da Resolução
219/2016 - CNJ, a alegação do impetrante inobserva a pertinência do
cargo de Escrivão à carreira de Analista Judiciário, à qual também
corresponde o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais,
não havendo que se falar em desvio de função ou exercício de tarefas
estranhas ao cargo.
VII - Nenhum desses argumentos foi analiticamente enfrentado nas
razões do recurso ordinário interposto.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<AgInt no RMS 48586>>-TO
(ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - AFERIÇÃO - INCURSÃO
PROBATÓRIA - INVIABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
<<AgInt no RMS 59770>>-GO
(SÚMULA 283 DO STF - PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO)
STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED RES:000219 ANO:2016
ART:00022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.