STJ — 2021938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5779c8d6db4cb448708912aa6f54c3e269babf49e85b2c151a25436457d7d7f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, objetivando a suspensão das atividades por 7 dias e todos os seus efeitos, no Auto da Infração n. 004/2017/SIF 1733. No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido. II - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial relacionado à inidoneidade de seguro garantia com prazo de vigência determinado, para fins de suspensão da exigibilidade de dívida em favor da Fazenda Pública, constata-se assistir razão à recorrente União, porquanto, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, no sentido de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do Juízo da execução fiscal e não fiscal. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.