STJ — 2010833

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ecacf7c2002ad4c239b95713a934e5723a75f39060889cbc89cd3f87387287

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO CORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. NORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Barbosa Nascimento Representações de Medicame…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO CORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. NORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Barbosa Nascimento Representações de Medicamentos Ltda. objetivando tutela jurisdicional no sentido de que a sociedade comercial ré seja compelida a se registrar no CORE/PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista exercer atividade empresarial submetida à fiscalização do Conselho Regional autor. Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir da autarquia autora (fls. 50-53). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do CORE/PE, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo a decisão de primeiro grau quanto ao restante. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, incluído no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não sendo possível, em recurso especial, a análise interpretativa de atos administrativos infralegais, como é o caso das Resoluções Confere n. 1.063/2015 e n. 1.176/2020. III - Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca da competência do conselho de classe recorrente para, no exercício do Poder de Polícia de que é investido, aplicar as penalidades cabíveis à sociedade comercial recorrida, não necessitando, para tanto, da intervenção do Judiciário, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Do exame do conteúdo dos dispositivos indicados no apelo especial como violados (arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 4.886/1965), verifica-se, neles, a inexistência de comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que reforça, ainda mais, a constatação do óbice da Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.