Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO CORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. NORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Barbosa Nascimento Representações de Medicame…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE
EMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO
CORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF.
NORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do
Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer
contra a Barbosa Nascimento Representações de Medicamentos Ltda.
objetivando tutela jurisdicional no sentido de que a sociedade
comercial ré seja compelida a se registrar no CORE/PE, sob pena de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em
vista exercer atividade empresarial submetida à fiscalização do
Conselho Regional autor. Na primeira instância, a ação foi julgada
extinta sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de
agir da autarquia autora (fls. 50-53). O Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de
apelação do CORE/PE, apenas para afastar a condenação em honorários
advocatícios, mantendo a decisão de primeiro grau quanto ao
restante. No STJ, o recurso especial não foi conhecido.
II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, incluído no art. 105, III, a,
da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não sendo possível, em recurso especial, a análise
interpretativa de atos administrativos infralegais, como é o caso
das Resoluções Confere n. 1.063/2015 e n. 1.176/2020.
III - Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da competência do conselho de classe
recorrente para, no exercício do Poder de Polícia de que é
investido, aplicar as penalidades cabíveis à sociedade comercial
recorrida, não necessitando, para tanto, da intervenção do
Judiciário, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
"Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Do exame do conteúdo dos dispositivos indicados no apelo
especial como violados (arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 4.886/1965),
verifica-se, neles, a inexistência de comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido, o que reforça, ainda mais, a constatação do óbice
da Súmula n. 284/STF.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.