Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos
Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81,
10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e
10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para
julgar improcedentes os pedidos.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que
a Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de
débitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela
antecipada obtida na ação judicial nº99.0008031-9. Ocorreu que a
referida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi
posteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ,
em sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de
IPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do
ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando
a decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente
revogada, em17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso
Especial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados
indevidamente para cobrança (carta emitida em
14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as
obrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato
administrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº
9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o
disposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que
as compensações consideradas "não declaradas" não têm o condão de
constituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso
concreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão
judicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário
dos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a
decadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da
Lei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de
maneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda
Nacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir
o crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o
prazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a
constituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a
contribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o
débito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela
Súmula nº 436, do STJ, "in verbis": "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco." Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários.
[...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos
decisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores
compensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito
foi constituído no momento da entrega da declaração, sendo
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco,
especialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi
o caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo
Poder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação
anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a
cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via
DCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas
nasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado
inexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o
contribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito
tributário através de compensação efetuada de maneira precária,
quando sabia que o seu direito creditório encontrava-se "sub judice"
e a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação
poderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada
omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o
julgador abordado a questão."
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.