STJ — 1916463

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cedfacbe0a4ae1bfc3daeb114c1450e91fd5a091df946e1d0fda17d060172677

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM ORDEM JUDICIAL DE FORMA PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 436/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando declaração de nulidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos de compensação n. 10410.001.998/2001-81, 10410.004.485/2001-21, 10410.000.920/2002-20 e 10410.005.128/2002-61. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a apelação do ente público foi provida para julgar improcedentes os pedidos. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que a Pessoa Jurídica de Direito Privado realizou compensações de débitos fiscais com crédito-prêmio de IPI, por força da tutela antecipada obtida na ação judicial nº99.0008031-9. Ocorreu que a referida ordem judicial, após vários anos de contenda, foi posteriormente revogada, tendo em vista decisão proferida pelo STJ, em sede de Recurso Especial, que reconheceu que o crédito-prêmio de IPI teria sido extinto desde 1990, por força do art. 41, §1º, do ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Assim, quando a decisão que reconheceu o direito creditório foi definitivamente revogada, em17/02/2009, com a publicação do Acórdão no Recurso Especial nº 582.776, o Fisco remeteu os débitos fiscais compensados indevidamente para cobrança (carta emitida em 14/07/2009-ID4058000.3027191-pg. 46/55). A Apelada alega que as obrigações tributárias não poderiam ser cobradas sem o ato administrativo de lançamento, nos termos do art. 63, da Lei nº 9.430/96, e os despachos que determinaram a cobrança violaram o disposto no §13, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que as compensações consideradas "não declaradas" não têm o condão de constituir o crédito tributário. Vislumbro uma peculiaridade no caso concreto posto que tendo a compensação sido determinada por decisão judicial, não haveria como o Fisco realizar o lançamento tributário dos débitos fiscais compensados, mesmo que para prevenir a decadência dos débitos, nos termos previstos no § 13, do art.74, da Lei nº 9.430/96. Em outras palavras, a compensação realizada de maneira precária, com base em ordem judicial, impedia a Fazenda Nacional tanto de negar o pedido de compensação, como de constituir o crédito tributário, não se podendo admitir que nesse período o prazo decadencial contasse em desfavor do Fisco. Nesse passo, a constituição dos referidos créditos ocorreu no momento em que a contribuinte realizou a declaração de compensação, reconhecendo o débito fiscal, por ato próprio, nos exatos moldes proclamados pela Súmula nº 436, do STJ, "in verbis": "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, fica afastada a decadência dos créditos tributários. [...] Nessa circunstância, não vislumbro ilegalidade nos despachos decisórios que determinaram a cobrança imediata dos valores compensados posto que nos termos da Súmula nº 436, do STJ, o débito foi constituído no momento da entrega da declaração, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, especialmente quando os créditos utilizados na compensação, como foi o caso concreto, foram posteriormente declarados inexistentes pelo Poder Judiciário. [...] Contudo, não se pode suscitar a redação anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via DCTF, uma vez que, conforme dito acima, a pretensão do Fisco apenas nasceu quando o direito creditório do contribuinte foi declarado inexistente, pelo Poder Judiciário. Não soa razoável que o contribuinte venha a se beneficiar com a extinção do crédito tributário através de compensação efetuada de maneira precária, quando sabia que o seu direito creditório encontrava-se "sub judice" e a qualquer momento a ordem judicial que autorizou dita compensação poderia ser revogada [...]. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão." III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.