STJ — 1867560

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f298522bbdba363eb24f047358681cc0f58c0668a3c844862f9d9b9535f8078

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR. PEDIDOS PROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de nulidade de ato que concedeu estabilidade excepcional ao serviço público à agravante, bem como aos demais atos subsequentes. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR. PEDIDOS PROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de nulidade de ato que concedeu estabilidade excepcional ao serviço público à agravante, bem como aos demais atos subsequentes. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Não ocorre a decadência do direito da administração pública em declarar a nulidade de estabilidade excepcional de servidor, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedente do STJ: RMS n. 69.436, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2022; e REsp n. 1.799.759/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS INCONSTITUCIONAIS - NÃO CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO) STJ - <<REsp 1799759>>-ES, {{RMS 69436}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.