Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS.
GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS
CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial)
ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita
altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da
pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item
16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude",
constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de
novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja
suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA
que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento
combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para
declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e
c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à
Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de
13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do
Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo
de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n.
001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à
União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora
por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e
se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a
sentença.
II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não
se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto
na Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de
competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n.
9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a
exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia
na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da
Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for
atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo
contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a
fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão.
Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há
previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério
da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de
produtos animais e pescados importados.
III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre
metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e
administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de
medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas,
competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos
e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de
medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as
relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte
Superior - Resp n. 1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal
atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não
se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica,
constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas
letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular
GAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura
(REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INMETRO - REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO - AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 1283133>>-RS
(COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS)
STJ - <<REsp 1832357>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009933 ANO:1999
ART:00003 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED LEI:001283 ANO:1950
ART:00004 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.