STJ — 1870821

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24a56f2033363717cc68d97d371d5538aaaf6e95ff694ce4edcecfbf587b2f60

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n. 001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a sentença. II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto na Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão. Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de produtos animais e pescados importados. III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte Superior - Resp n. 1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica, constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura (REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INMETRO - REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA) STJ - <<REsp 1283133>>-RS (COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS) STJ - <<REsp 1832357>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.