Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por servidores, reconhecendo-lhes legitimidade para executar individualmente título judicial proferido em ação coletiva ajuizada por sindicato. II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA,
NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Agravo interno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS) contra a decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto por servidores, reconhecendo-lhes legitimidade para
executar individualmente título judicial proferido em ação coletiva
ajuizada por sindicato.
II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um
título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em
que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
3/12/2020.
III - Reconhecimento, no caso, a todos quantos se encontrem na
condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de
constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de
encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que
compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda
coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do
título judicial.
IV - Título executivo - a decisão proferida pelo STJ no julgamento
do Recurso Especial n. 1.473.052/RS - que não restringiu seus
efeitos aos servidores listados nos autos da ação ordinária.
Precedentes: AgInt no RESP n. 1.957.041-RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - DEMANDA COLETIVA DE SINDICATO
- EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO SERVIDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1925738>>-RS
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO - LIMITE SUBJETIVO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1957041>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.