Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O feito decorre de ação promovida por concessionária de veículos objetivando o ressarcimento da diferença entre o valor de ICMS recolhido mediante uma base de cálculo pré-fixada, e o valor da venda realizada a menor, no regime de arrecadação por substituição tributária. II - O recurso especial foi provido, com a orientação decorrente do julgamento proferido na ADI 1.851-4/AL, no sentido de que o contribuinte não pode requerer…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS. BASE DE
CÁLCULO PELO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II,
DO CPC/2015).
I - O feito decorre de ação promovida por concessionária de veículos
objetivando o ressarcimento da diferença entre o valor de ICMS
recolhido mediante uma base de cálculo pré-fixada, e o valor da
venda realizada a menor, no regime de arrecadação por substituição
tributária.
II - O recurso especial foi provido, com a orientação decorrente do
julgamento proferido na ADI 1.851-4/AL, no sentido de que o
contribuinte não pode requerer a repetição/compensação do ICMS pago
a maior quando o preço estimado da venda da mercadoria é superior ao
valor efetivo da operação.
III - Interposto recurso extraordinário o recurso foi dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, que determinou sua devolução para os fins
do art. 543-B do CPC/1973. Retornando os autos a esta Corte
Superior, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário
até o julgamento pelo STF do RE 593.849/MG e, após o julgamento do
referido recurso extraordinário, foi determinada a remessa do feito
ao órgão colegiado prolator da decisão para exercer o juízo de
retratação previsto no art. 1.040 do CPC/2015 (fls. 620-621).
IV - No exercício do juízo de retratação verifica-se que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, firmou a tese de
que: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida".
V - Observado que o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo,
com base em valor presumido quando da aquisição da mercadoria, na
revenda por valor menor que o presumido este mesmo contribuinte arca
com a diferença, decorrendo o desconto no preço final do produto da
própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na
espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do
CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1892901/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021 e
AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018 e AgInt no REsp
1927472/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021.
VI - Recurso especial improvido. Art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.040
do CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando
integralmente o Sr. Ministro-Relator, os votos dos Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, porém pelos fundamentos do voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista),
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - BASE DE CÁLCULO - VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO - PAGAMENTO A
MAIOR - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1892901>>-PR,
<<AgRg no REsp 630966>>-RS,
<<AgInt no REsp 1927472>>-SC,
<<REsp 418380>>-SP,
<<AgInt no REsp 1872036>>-MG,
{{REsp 1844911}}-RS
STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
ART:00010
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 525625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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