Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E DA SÚMULA 280/STF. I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 182/STJ. III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS
SÚMULAS 7 E 182/STJ E DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz
os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da
dialeticidade.
II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte
recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula
182/STJ.
III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com
o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do
acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável
em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7/STJ.
IV - Requerimento subsidiário fundamentado em Lei Municipal não pode
ser apreciado em sede de Recurso Especial por aplicação analógica
da Súmula 280/STF.
V - Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, não
conhecendo do agravo em recurso especial, os votos dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo
sentido, por maioria, não conhecer do agravo em recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o
acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro
Og Fernandes os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 884574>>-MG,
<<AgInt no AREsp 600416>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
<<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP
(VOTO VOGAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.