Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de salários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mant…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE
PIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
494 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba - SP objetivando
reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que
lhe obrigue ao recolhimento do PIS incidente sobre folha de
salários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do
CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se
em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet
n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n.
955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n.
1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide PIS
sobre a folha de salários de sociedades cooperativas, vai ao
encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: REsp n. 829.458/MG, relatora Ministra Eliana Calmon,
relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/4/2015, DJe 24/11/2015; e EREsp n. 765.340/RS, relator
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010,
DJe 19/11/2010.
IV - Quanto ao 1.026, § 2º, do CPC/2015, referente à multa por
litigância de má-fé aplicada, nota-se que a irresignação da
recorrente, de que não houve intuito protelatório e sim mero direito
de embargar para fins de prequestionamento, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto
fático-probatório constante dos autos, decidiu: ''Ainda, ausente
qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta
qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.(...)No caso dos
autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2", do
CPC/15, a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa (...).''
V - Desse modo, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que
reconheceu a existência de litigância de má-fé no caso concreto,
exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo,
providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do
recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt
no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 6/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.890.522/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2064369 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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