STJ — 1371719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b4521fad72751521c6b40cc9aa888a86b798f62ceea6a5724dfac6cdd621746
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO,
MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO
STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. QUESTÃO JURÍDICA
DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO.
AUTOS DEVOLVIDOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de
retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao
fundamento de que o acórdão, proferido pela Segunda Turma do STJ,
teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503/STF), no sentido de que "no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' (...)" (STF, RE
661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro
DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017).
II. No entanto, os autos não versam sobre o Tema 503 da sistemática
da repercussão geral. Enquanto a temática da repercussão geral
controvertia-se acerca da possibilidade de conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação, no presente feito discute-se a
possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de
aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa
definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. A Segunda Turma do STJ, ao enfrentar situação análoga, já
decidiu que, sendo diversa a questão jurídica decidida pelo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, em relação à questão
analisada no acórdão objeto do juízo de retratação, deve ser
determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015
(STJ, AgRg no REsp 1.172.548/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018).
IV. Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do
STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.