STJ — 1371719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b4521fad72751521c6b40cc9aa888a86b798f62ceea6a5724dfac6cdd621746

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. I. Na hipótese, os autos foram devolvidos para exercício do juízo de retratação, de que cuida o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão, proferido pela Segunda Turma do STJ, teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503/STF), no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' (...)" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/09/2017). II. No entanto, os autos não versam sobre o Tema 503 da sistemática da repercussão geral. Enquanto a temática da repercussão geral controvertia-se acerca da possibilidade de conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, no presente feito discute-se a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III. A Segunda Turma do STJ, ao enfrentar situação análoga, já decidiu que, sendo diversa a questão jurídica decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, em relação à questão analisada no acórdão objeto do juízo de retratação, deve ser determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015 (STJ, AgRg no REsp 1.172.548/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018). IV. Acórdão anterior mantido. Autos devolvidos à Vice-Presidência do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.