Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança col…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS
FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que
seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de
natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que
fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança
coletivo, em agosto de 2008, tampouco que o seja, não foi
contemplado pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade
para a execução."
III - Assim, verifica-se que o acórdão está em confronto com a
jurisprudência desta Corte que é no sentido de que não se exige que
o associado seja associado ao tempo da propositura do mandado de
segurança coletivo para que possa ser beneficiado pela decisão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.