STJ — 2067028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcabf137b529eedecf33a96cfaa9b581c09b5a3b1815f3872ab89325aa2ced36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança col…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando que seja reconhecido o direito para fins de execução de créditos de natureza alimentar. Na sentença, julgou-se extinta a ação sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Na hipótese, o Tribunal a quo consignou: "Não comprovado que fosse associado ao tempo do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, em agosto de 2008, tampouco que o seja, não foi contemplado pelo título judicial, carecendo por isso de legitimidade para a execução." III - Assim, verifica-se que o acórdão está em confronto com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que não se exige que o associado seja associado ao tempo da propositura do mandado de segurança coletivo para que possa ser beneficiado pela decisão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.