Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva na qual se condenou a União a conceder aos substituídos a diferença de percentual de 3, 17%, rejeitou a impugnação em que se apontou excesso de execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra a decisão que, em
cumprimento individual de sentença coletiva na qual se condenou a
União a conceder aos substituídos a diferença de percentual de 3,
17%, rejeitou a impugnação em que se apontou excesso de execução.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada ficando
consignado que a adoção, em fase de execução, de índices de correção
monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo,
em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem
parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração
introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos
processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua
vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de
execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua
vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em
julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência
de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou
anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a
alteração de tal critério não importa em afronta à coisa julgada. No
mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe 17/2/2022).
VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.