STJ — 1937616

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-14Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4624514818c9119c0b2e8111dda937f0d51b7ad80bf034d61df8e7da1a75a33d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830683
Número de registro na fonte
202101417942
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4624514818c9119c0b2e8111dda937f0d51b7ad80bf034d61df8e7da1a75a33d. SHA-256 do comentário: 465cb374c7a43f0748d2850f2350bf3d2f33cff009fc8181ca614a1dab7e6c7e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO. FALÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de sentença, proferida nos autos de ação de indenização por responsabilidade civil, movida contra a permissionária Transportes Oriental Ltda. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, para excluir a municipalidade do feito executório, com fundamento na responsabili…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO PODER CONCEDENTE NO POLO PASSIVO. FALÊNCIA DA PERMISSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de sentença, proferida nos autos de ação de indenização por responsabilidade civil, movida contra a permissionária Transportes Oriental Ltda. Na sentença, os embargos foram julgados procedentes, para excluir a municipalidade do feito executório, com fundamento na responsabilidade subsidiária e ilegitimidade passiva do embargante, diante da ausência de comprovação de esgotamento dos meios de execução concernente à ré do processo de conhecimento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade do ente público, considerando que a empresa condenada está em processo de falência, bem como que viola o princípio da economia processual aguardar a penhora ou qualquer outra medida de cobrança, possivelmente infrutífera, para saldar a dívida oriunda do título judicial exequendo. Nesta Corte, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial,interposto pelo Município do Rio de Janeiro com fundamentono art. 105, III,a, da Constituição Federal. II - Conforme esclarecido, o momento inaugural do ingresso no feito do ente estatal concedente do serviço público é aquele em que se evidencia a impossibilidade de pagamento da dívida pela permissionária, de modo que o redirecionamento da execução ao seu responsável subsidiário, poder concedente, revela-se como movimento processual lógico. III - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.