STJ — 1860994

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6a5d749c813c78932e6668c7d4942b1dd796c075fad9c67d5abd49c60d21d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em matéria tributária contra o Estado de Santa Catarina objetivando antecipação de tutela, para determinar a suspensão de exigibilidade do débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, para reconhecer limitadamente a decadência do contribuinte e declarar a majoração dos honorários advocatícios da Fazenda Pública. II - Não assiste razão ao recorrente, para obter o creditamento de ICMS reco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em matéria tributária contra o Estado de Santa Catarina objetivando antecipação de tutela, para determinar a suspensão de exigibilidade do débito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, para reconhecer limitadamente a decadência do contribuinte e declarar a majoração dos honorários advocatícios da Fazenda Pública. II - Não assiste razão ao recorrente, para obter o creditamento de ICMS recolhido na aquisição de produtos intermediários. Faz-se impositivo que o produto se incorpore ao produto final ou que sejam consumidos no curso do processo de industrialização. Neste mesmo sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.