STJ — 1918787

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07605b61884d9a8ceb6a6c9cb76c487876f00ebf03107897e902bd272a8fe1b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830693
Número de registro na fonte
202100294253
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 535, VI DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. PERÍODOS QUE NÃO SE REFEREM À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em julgamento de impugnação à execução, afastou a compensação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada determinando-se que a apuração das diferenças de PCCS se dê apenas sobre o vencimento básico, admitindo-se a compensação com os valores já pagos sob o mesmo título. II - Não há violação do art. 535 d…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 535, VI DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA. PERÍODOS QUE NÃO SE REFEREM À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em julgamento de impugnação à execução, afastou a compensação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada determinando-se que a apuração das diferenças de PCCS se dê apenas sobre o vencimento básico, admitindo-se a compensação com os valores já pagos sob o mesmo título. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A matéria tratada nos autos não se confunde com a discutida nos autos do RESP 1235513, indicada na petição de recurso especial que se refere à discussão em "saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada" (TEMA 475). IV - No caso dos autos trata-se da execução de diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS. O Supremo Tribunal Federal definiu em julgamento submetido à repercussão geral: "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS." (RE 1023750). V - Conforme previsão do art. 535, VI do Código de Processo Civil de 2015, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Este também é o entendimento da Jurisprudência desta Corte:AgInt no REsp 1555930/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021. VI - A sentença exequenda transitou em julgado e reconheceu o direito dos exequentes, à percepção das diferenças do PCCS, relativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992. VII - Em sua manifestação a União esclarece que conforme as fichas financeiras anexadas ao parecer do NECAP, a rubrica "AT500101562/89 PCCS 5JCJ/PR P" teria sido implantada no período de janeiro de 1997 (com valores retroativos a novembro do ano anterior - 1996) até o mês de janeiro de 2002. VIII - Logo, apesar de a alegação de compensação, realizada na impugnação da execução, se referir aos pagamentos posteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o objeto da execução é outro (período de janeiro de 1991 a agosto de 1992). IX - Assim, deve ser reestabelecida a decisão do juiz da execução que considerou que se o pleito da petição inicial vai de janeiro de 1991 a agosto de 1992, tendo em vista tais alegações da executada, nenhuma parcela desse período foi paga, de forma que não há que se falar em compensação. X - Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.