Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA FUNASA. ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 294/STF. AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE.
CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE DA FUNASA. ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULAS N. 283 E
294/STF. AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade
beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do
Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da
apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta
RFB/PGFN/INSS e CADIN nos convênios SICONV da Impetrante, de modo
que possa haver a celebração de convênios, cuja efetivação dependa
exclusivamente da apresentação de tais documentos.
II - A ordem foi concedida, decisão mantida, em grau recursal, pelo
Tribunal a quo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNASA
III - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica,
sem desenvolver argumentos para sustentar a apontada omissão e
demonstrar de que forma teria se dado. Incidência da Súmula n.
284/STF.
IV - Incidem as Súmulas n. 283 e 284/STF no tocante à alegação de
ilegitimidade passiva da Funasa para o feito, uma vez que, além de
os artigos de lei federal por ela invocados como violados não terem
comando normativo suficiente para tanto, não foi impugnado o
fundamento utilizado para manter o decisum de sua legitimidade em
decorrência da necessidade de analisar o preenchimento das
exigências legais e a aprovação do cadastramento respectivo.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
V - O entendimento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de
afastar a exigência de apresentação das certidões, por se tratar de
entidade beneficente, ligada à saúde, está em consonância com
precedentes desta Corte: REsp n. 1.669.173/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 6/10/2017, AREsp n. 1.184.050/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017.
VI - Agravo da Funasa conhecido para não conhecer do recurso
especial. Recurso especial da União desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial da Funasa; negar provimento ao recurso
da União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS,
<<AgInt no REsp 1908789>>-SC
(AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES)
STJ - {{REsp 1669173}}-PR,
{{AREsp 1184050}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.