STJ — 1801809

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f0ad3e9f98b3d1daafa637afde15d3aedc106d60a5dc1f4ff6700b1203fc79d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA FUNASA. ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 294/STF. AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA FUNASA. ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 294/STF. AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta RFB/PGFN/INSS e CADIN nos convênios SICONV da Impetrante, de modo que possa haver a celebração de convênios, cuja efetivação dependa exclusivamente da apresentação de tais documentos. II - A ordem foi concedida, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNASA III - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem desenvolver argumentos para sustentar a apontada omissão e demonstrar de que forma teria se dado. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Incidem as Súmulas n. 283 e 284/STF no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da Funasa para o feito, uma vez que, além de os artigos de lei federal por ela invocados como violados não terem comando normativo suficiente para tanto, não foi impugnado o fundamento utilizado para manter o decisum de sua legitimidade em decorrência da necessidade de analisar o preenchimento das exigências legais e a aprovação do cadastramento respectivo. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO V - O entendimento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de afastar a exigência de apresentação das certidões, por se tratar de entidade beneficente, ligada à saúde, está em consonância com precedentes desta Corte: REsp n. 1.669.173/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/10/2017, AREsp n. 1.184.050/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017. VI - Agravo da Funasa conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial da União desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial da Funasa; negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS, <<AgInt no REsp 1908789>>-SC (AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES) STJ - {{REsp 1669173}}-PR, {{AREsp 1184050}}-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.