STJ — 2090525

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ebbf75640b1b2eb47a243b8e377f9a564bc4af0ed439b9fe25072098cd80a99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSIÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. MERCADORIAS EM ESTOQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de efetuar o crédito escritural do PIS e da Cofins, diretamente na apuração dos tributos, da diferença dos créditos calculados às alíquotas cumulativas (0,65% e 3% respectivamente) para as alíquotas não cumulativas (1,65% e 7,60% re…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSIÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. MERCADORIAS EM ESTOQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de efetuar o crédito escritural do PIS e da Cofins, diretamente na apuração dos tributos, da diferença dos créditos calculados às alíquotas cumulativas (0,65% e 3% respectivamente) para as alíquotas não cumulativas (1,65% e 7,60% respectivamente), incidentes sobre os estoques de insumos, produtos em elaboração, produtos acabados e mercadorias para revenda, existentes na mudança de regime cumulativo para não cumulativo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 220.959,68 (duzentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). O STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ilegalidade na utilização de alíquotas do sistema cumulativo nas mercadorias em estoque (AgRg no Ag n. 1.353.277/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 13/10/2015.) IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.