Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSIÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. MERCADORIAS EM ESTOQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de efetuar o crédito escritural do PIS e da Cofins, diretamente na apuração dos tributos, da diferença dos créditos calculados às alíquotas cumulativas (0,65% e 3% respectivamente) para as alíquotas não cumulativas (1,65% e 7,60% re…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. TRANSIÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO.
MERCADORIAS EM ESTOQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
o direito de efetuar o crédito escritural do PIS e da Cofins,
diretamente na apuração dos tributos, da diferença dos créditos
calculados às alíquotas cumulativas (0,65% e 3% respectivamente)
para as alíquotas não cumulativas (1,65% e 7,60% respectivamente),
incidentes sobre os estoques de insumos, produtos em elaboração,
produtos acabados e mercadorias para revenda, existentes na mudança
de regime cumulativo para não cumulativo. Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 220.959,68 (duzentos e vinte mil, novecentos
e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). O STJ, em
decisão monocrática, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não há ilegalidade na utilização de alíquotas do sistema
cumulativo nas mercadorias em estoque (AgRg no Ag n. 1.353.277/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1º/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.