STJ — 1992131

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 258256938512d2258117377b4ff22010ee76af1a9912d40674013ad57e4f5d8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, foi ajuizada demanda indenizatória, sob o rito ordinário, em desfavor do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE, buscando a reparação por danos em sua residência, decorrentes de infiltrações causadas supostamente pelo serviço público de captação de água e esgoto. No curso do procedimento, o Juízo de primeira instância determinou, de ofício, a denunciação a lide à pessoa jurídica Águas do Mirante S.A., concessionária de serviços p…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, foi ajuizada demanda indenizatória, sob o rito ordinário, em desfavor do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE, buscando a reparação por danos em sua residência, decorrentes de infiltrações causadas supostamente pelo serviço público de captação de água e esgoto. No curso do procedimento, o Juízo de primeira instância determinou, de ofício, a denunciação a lide à pessoa jurídica Águas do Mirante S.A., concessionária de serviços públicos de esgotamento sanitário. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a denunciação da lide determinada de ofício pelo magistrado. III - A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso, que pode ser oferecida ou pelo autor ou pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro em um dos polos da demanda. IV - O CPC/2015 não permite espaço para que a denunciação da lide seja promovida de ofício pelo magistrado. O art. 125 do CPC/2015 dispõe que: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes". No mesmo sentido, o art. 126 do CPC/2015 dispõe que a citação deve ser requerida pelo denunciante. V - Como a denunciação é promovida pelas partes, a interpretação mais consentânea com o princípio dispositivo é de que não é cabível que tal modalidade de intervenção de terceiros seja imposta por iniciativa exclusiva do magistrado. Trata-se de forma de intervenção que depende de interesse da parte e não está dentro do poder geral de cautela do magistrado, que não pode escolher contra quem a parte autora litigará. Precedente: REsp 785.823/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2007, DJe 15/3/2007. VI - Não obstante complexidade da organização administrativa possa implicar dificuldades para o ajuizamento da demanda em desfavor do Estado, tem-se que a propositura da demanda ordinária implica o ônus da correta indicação do polo passivo ou do requerimento da denunciação; além da possibilidade de aplicação do procedimento dos arts. 338 ou 339 do CPC/2015. Ou seja, o próprio CPC/2015 muniu as partes dos instrumentos adequados à hipótese. VII - Recurso especial provido para reformar o acórdão que manteve a denunciação da lide de ofício, a fim de determinar que seja oportunizado às partes o requerimento do que for de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.