Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, foi ajuizada demanda indenizatória, sob o rito ordinário, em desfavor do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - SEMAE, buscando a reparação por danos em sua residência, decorrentes de infiltrações causadas supostamente pelo serviço público de captação de água e esgoto. No curso do procedimento, o Juízo de primeira instância determinou, de ofício, a denunciação a lide à pessoa jurídica Águas do Mirante S.A., concessionária de serviços p…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, foi ajuizada demanda indenizatória, sob o rito
ordinário, em desfavor do Serviço Municipal de Água e Esgoto de
Piracicaba - SEMAE, buscando a reparação por danos em sua
residência, decorrentes de infiltrações causadas supostamente pelo
serviço público de captação de água e esgoto. No curso do
procedimento, o Juízo de primeira instância determinou, de ofício, a
denunciação a lide à pessoa jurídica Águas do Mirante S.A.,
concessionária de serviços públicos de esgotamento sanitário.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a
denunciação da lide determinada de ofício pelo magistrado.
III - A natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de
regresso, que pode ser oferecida ou pelo autor ou pelo réu da
demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro em um dos
polos da demanda.
IV - O CPC/2015 não permite espaço para que a denunciação da lide
seja promovida de ofício pelo magistrado. O art. 125 do CPC/2015
dispõe que: "É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes". No mesmo sentido, o art. 126 do CPC/2015
dispõe que a citação deve ser requerida pelo denunciante.
V - Como a denunciação é promovida pelas partes, a interpretação
mais consentânea com o princípio dispositivo é de que não é cabível
que tal modalidade de intervenção de terceiros seja imposta por
iniciativa exclusiva do magistrado. Trata-se de forma de intervenção
que depende de interesse da parte e não está dentro do poder geral
de cautela do magistrado, que não pode escolher contra quem a parte
autora litigará. Precedente: REsp 785.823/MA, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2007, DJe 15/3/2007.
VI - Não obstante complexidade da organização administrativa possa
implicar dificuldades para o ajuizamento da demanda em desfavor do
Estado, tem-se que a propositura da demanda ordinária implica o ônus
da correta indicação do polo passivo ou do requerimento da
denunciação; além da possibilidade de aplicação do procedimento dos
arts. 338 ou 339 do CPC/2015. Ou seja, o próprio CPC/2015 muniu as
partes dos instrumentos adequados à hipótese.
VII - Recurso especial provido para reformar o acórdão que manteve a
denunciação da lide de ofício, a fim de determinar que seja
oportunizado às partes o requerimento do que for de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.