STJ — 1970639

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac0b2be045f9dd4912a8550b3a95fe843345d0db1704b8b712fc453694668612

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS II E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. I - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato de demissão decorre…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS II E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. I - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido rescisório. II - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo envolve a apreciação da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, matéria afeta à Justiça Comum. Assim, não prospera a alegação de incompetência absoluta. Considerando-se que trata-se de servidor, com vínculo celetista de entidade municipal, é da Justiça Comum estadual a competência para julgamento do mandado de segurança que visa atacar ato do Prefeito que ratificou o resultado de processo administrativo disciplinar. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015; CC 145.847/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.