Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisã o ficou mantid…
Ementa
ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona
decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os
honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto
recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a
interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do
Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisã o ficou
mantida em agravo interno.
II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a
julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a
saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência
do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta
diretamente o presente julgado.
III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt
nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.