STJ — 1914521

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d7b659d3a943dd8b78090bd00e827840099727543e4e01c59a7afd736f87c7a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Mun…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). II - O Juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - Reputando irrisório esse valor a que foi reduzido o montante a título de multa cominatória, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV - Não há que se falar em incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No caso, a pretensão recursal sustentou-se na tese de que é necessária a verificação dos parâmetros viáveis para a redução da multa cominatória, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação jurisprudencial do art. 537 do CPC/2015 e da aplicação do princípio da proporcionalidade. V - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento de que deveria ser mantida a multa cominatória, considerando que o valor original iria onerar excessivamente os cofres públicos e que esse valor exorbitante da multa refletiria diretamente sobre a obrigação de cumprimento da obrigação pelo executado. VI - É incontroverso nos autos que a multa cominatória é devida, em razão do descumprimento pelo recorrido (Municípío) do prazo e da conclusão do aterro sanitário objeto do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. VII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a obrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado. VIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima. IX - Embora tenha o Tribunal de origem devidamente reconhecido o valor exorbitante da multa cominatória, por outro lado, manteve a redução a um valor desproporcional. A desproporcionalidade é clara diante do fato de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de atreintes não demonstra real consideração a essencialidade do aterramento sanitário para o meio ambiente e para a sadia qualidade de vida da população urbana, a teor da Lei n. 11.445/2007. Ademais, é relevante observar o tempo de mora em que se incorre o Município-recorrido, que, após anos, não se dispôs a apresentar o Projeto de Encerramento do Aterro Sanitário e, ainda, mantém intocadas as atividades de recuperação da área degradada. X - Para, fins de descumprimento de TAC, deveria o Tribunal de origem ter considerado a "importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso". (AgInt no AREsp n. 1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) XI - Ademais, é "curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator." (AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022.) XII - No caso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, portanto, irrisório, face aos anos em que o Município-recorrido permaneceu omisso e à premência e especial importância para a comunidade local da conclusão do aterramento sanitário. Nesse contexto, é o caso de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.