STJ — 1998469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02fb87490774c0cde739b0f9c9824f4aec6eb7741ec611be854f162a778036a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).
- Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema 476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ): "Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito".
- Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do alcance do título executivo e da possibilidade de compensação demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE
DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento,
ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489,
§1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).
2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em
ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte
agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema
476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem
realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ):
"Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi
posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando
entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo
legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de
violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente
confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção
havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o
recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada
julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para
evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance
da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o
enriquecimento ilícito".
3. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não
apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do
alcance do título executivo e da possibilidade de compensação
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as
seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.