STJ — 1998469

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02fb87490774c0cde739b0f9c9824f4aec6eb7741ec611be854f162a778036a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ).
  2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema 476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ): "Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito".
  3. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do alcance do título executivo e da possibilidade de compensação demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 476/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do CPC (fls. 1.200-1.203, e-STJ). 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A despeito da alegação da parte agravante sobre a ausência de efetiva distinção entre o Tema 476/STJ e o presente caso, verificou-se que o Tribunal de origem realizou o distinguishing no seguinte trecho (fl. 1.094, e-STJ): "Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, analisando o direito envolvido e adotando entendimento claro e expresso no sentido de não vislumbrar amparo legal à desconstituição do julgado rescindendo, sob o fundamento de violação à norma jurídica, uma vez que, a despeito do aparente confronto entre o acórdão rescindendo e o decidido pelo colendo STJ recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL) distinção havida no , o julgado tem esteio em entre o caso concreto e o recurso paradigma, qual seja, o fundamento processual no qual cada julgado se arrimou. Isso porque o STJ baseou-se na preclusão para evitar a violação à coisa julgada e esta Corte Regional, no alcance da utilidade buscada (reajuste de 28,86%) para vedar o enriquecimento ilícito". 3. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, observa-se que a parte não apresentou elementos capazes de afastá-la. A discussão acerca do alcance do título executivo e da possibilidade de compensação demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, as seguintes decisões: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; REsp 1.899.639, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/10/2021; e REsp 1.972.442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/05/2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.