STJ — 2138439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e82473ca199a33b1847c1cfb432fe7554d80af57b8dffa5a2e652d0799af1d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM OBRA DE VIA PÚBLICA. CONSTRUTORA COM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo da municipalidade para não conhecer do seu Recurso Especial, e conheceu do Agravo da construtora para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- A Construtora Roma Ltda. alega, em síntese, violação ao inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto omisso o acórdão objurgado em relação aos seguintes pontos: (i) irregularidade na representação processual; (ii) as fotos acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a má sinalização do local do acidente; (iii) embriaguez do condutor do veículo acidentado (culpa exclusiva ou concorrente); (iv) irregularidade nos orçamentos apresentados; (v) inexistência de fatos a ensejar o dano moral.
- Assim consignou o decisum impugnado: "Inicialmente, a Apelante suscita preliminar de nulidade processual, por suposta irregularidade do polo ativo, pois o Espólio, por meio do seu inventariante, não foi habilitado nos autos. Segundo o art 110, do novo Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º (...) No caso, verifica-se que a sucessão ocorreu por um dos herdeiros do Autor, qual seja, a sua própria filha, nos termos das decisões de fls. 127 e fls. 135v e da petição de fls. 130/131, estando, portanto, em conformidade com o mencionado art. 110, do novo Có digo l de Processo Civil. Ademais, a Apelante não demonstrou nenhum prejuízo pela sucessão do Autor por sua ,filha, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, Ante o exposto, rejeito a preliminar em comento. (.) Quanto ao acidente, em conformidade com a instrução probatória processual, notadamente com as fotos de fls. 37/51, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela Apelante, o local do sinistro não estava bem sinalizado, Ademais, não há provas concretas nos presentes autos no sentido de que o condutor do veículo estava alcoolizado. Quanto ao assunto, o MM °, Juiz de Direito a quo, em sua sentença hostilizada, ressaltou que "Não há portanto, prova concreta de que o condutor do veículo automotor estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo crível que sua fala alterada poderia ser causada pela extremada irritação com a perda total de seu veículo em razão da negligência em obra pública." (/h. 168). Sendo assim, não merce prosperar a alegação de que o Autor estava alcoolizado na data do acidente. () Quanto aos danos materiais referentes, especificamente, ao veiculo sinistrado, verifica-se que, ao contrário do alegado pela Apelante, os orçamentos de fls. 29/30, fls. 31/32 e fls. 34/35, estão regularmente assinados e/ou carimbados, razão pela qual merece ser mantida a sentença que fixou tal indenização com base na valor do menor orçamento, qual seja, R$ 24.270,30 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) «is. 34/35). () O acidente automobilístico decorrente da má conservação da via pública é fato hábil a configurar dano moral in re ipsa. Em situação análoga ao presente caso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: "(..) Configurado o ato ilícito, inclusive de ordem moral, porquanto não se pode considerar mero dissabor um acidente automobilístico causado pela conduta omissiva do réu que levou o autor à perda da direção do automóvel, o que expôs o condutor do veículo a uma situação de vulnerabilidade emocional, que se pode traduzir em ansiedade, angústia e insegurança, hábil a configurar in re ipsa o dano moral. (..)." (grifei) (TJES, Classe: Apelação, 035110197072, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2017, Data da Publicação no Diário: 24/03/2017). No caso, verifico que há dano moral passível de indenização, uma vez que, em conformidade com a instrução probatória processual, o veículo do Autor caiu de uma altura de aproximadamente 05 (cinco) metros, causando-lhe lesões corporais, tendo em vista a má conservação e sinalização de via pública em obras."
- Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE, CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM OBRA DE VIA
PÚBLICA. CONSTRUTORA COM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
da municipalidade para não conhecer do seu Recurso Especial, e
conheceu do Agravo da construtora para conhecer parcialmente de seu
Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
2. A Construtora Roma Ltda. alega, em síntese, violação ao inciso
II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto omisso o
acórdão objurgado em relação aos seguintes pontos: (i)
irregularidade na representação processual; (ii) as fotos acostadas
aos autos não são suficientes para comprovar a má sinalização do
local do acidente; (iii) embriaguez do condutor do veículo
acidentado (culpa exclusiva ou concorrente); (iv) irregularidade nos
orçamentos apresentados; (v) inexistência de fatos a ensejar o dano
moral.
3. Assim consignou o decisum impugnado: "Inicialmente, a Apelante
suscita preliminar de nulidade processual, por suposta
irregularidade do polo ativo, pois o Espólio, por meio do seu
inventariante, não foi habilitado nos autos. Segundo o art 110, do
novo Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º (...) No caso,
verifica-se que a sucessão ocorreu por um dos herdeiros do Autor,
qual seja, a sua própria filha, nos termos das decisões de fls. 127
e fls. 135v e da petição de fls. 130/131, estando, portanto, em
conformidade com o mencionado art. 110, do novo Có digo l de
Processo Civil. Ademais, a Apelante não demonstrou nenhum prejuízo
pela sucessão do Autor por sua ,filha, não havendo que se falar,
portanto, em nulidade, Ante o exposto, rejeito a preliminar em
comento. (.) Quanto ao acidente, em conformidade com a instrução
probatória processual, notadamente com as fotos de fls. 37/51,
verifica-se que, ao contrário do sustentado pela Apelante, o local
do sinistro não estava bem sinalizado, Ademais, não há provas
concretas nos presentes autos no sentido de que o condutor do
veículo estava alcoolizado. Quanto ao assunto, o MM °, Juiz de
Direito a quo, em sua sentença hostilizada, ressaltou que "Não há
portanto, prova concreta de que o condutor do veículo automotor
estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool, sendo crível que sua fala alterada poderia ser causada pela
extremada irritação com a perda total de seu veículo em razão da
negligência em obra pública." (/h. 168). Sendo assim, não merce
prosperar a alegação de que o Autor estava alcoolizado na data do
acidente. () Quanto aos danos materiais referentes, especificamente,
ao veiculo sinistrado, verifica-se que, ao contrário do alegado
pela Apelante, os orçamentos de fls. 29/30, fls. 31/32 e fls. 34/35,
estão regularmente assinados e/ou carimbados, razão pela qual
merece ser mantida a sentença que fixou tal indenização com base na
valor do menor orçamento, qual seja, R$ 24.270,30 (vinte e quatro
mil, duzentos e setenta reais e trinta centavos) «is. 34/35). () O
acidente automobilístico decorrente da má conservação da via pública
é fato hábil a configurar dano moral in re ipsa. Em situação
análoga ao presente caso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça entendeu o seguinte: "(..) Configurado o ato ilícito,
inclusive de ordem moral, porquanto não se pode considerar mero
dissabor um acidente automobilístico causado pela conduta omissiva
do réu que levou o autor à perda da direção do automóvel, o que
expôs o condutor do veículo a uma situação de vulnerabilidade
emocional, que se pode traduzir em ansiedade, angústia e
insegurança, hábil a configurar in re ipsa o dano moral. (..)."
(grifei) (TJES, Classe: Apelação, 035110197072, Relator: DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: MARIA DO CEU PITANGA DE
ANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
14/03/2017, Data da Publicação no Diário: 24/03/2017). No caso,
verifico que há dano moral passível de indenização, uma vez que, em
conformidade com a instrução probatória processual, o veículo do
Autor caiu de uma altura de aproximadamente 05 (cinco) metros,
causando-lhe lesões corporais, tendo em vista a má conservação e
sinalização de via pública em obras."
4. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses
da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o
conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, Recurso que se presta tão
somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de
análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento
processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.