STJ — 1987675

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30ed464f075e851db64bf52abfb40ef0ae271a4caa0c578157e243d3b35a764

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DO BEM. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES ONEROSAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante alega que houve omissão, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou sobre se o gozo da subsistência da alíquota zero até 31.12.2018 estaria ou não condicionado à comprovação de que, mesmo após a revogação, as varejistas tivessem que continuar a respeitar as condições reputadas como onerosas.
  2. O acórdão embargado assim decidiu (fl. 1.067-1.068, e-STJ, grifei): "A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção, bem como a limitação do preço de venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. (...) Houve, portanto, afronta ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado".
  3. Esclareça-se que o gozo da alíquota zero até 31.12.2018 está condicionado à verificação do cumprimento de todas as condições onerosas previstas na legislação então vigente, e não apenas à satisfação das duas condições onerosas citadas no acórdão embargado (submissão a um processo específico de produção e limitação do preço de venda dos produtos), as quais foram mencionadas de forma exemplificativa.
  4. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DO BEM. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES ONEROSAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A embargante alega que houve omissão, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou sobre se o gozo da subsistência da alíquota zero até 31.12.2018 estaria ou não condicionado à comprovação de que, mesmo após a revogação, as varejistas tivessem que continuar a respeitar as condições reputadas como onerosas. 2. O acórdão embargado assim decidiu (fl. 1.067-1.068, e-STJ, grifei): "A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção, bem como a limitação do preço de venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. (...) Houve, portanto, afronta ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado". 3. Esclareça-se que o gozo da alíquota zero até 31.12.2018 está condicionado à verificação do cumprimento de todas as condições onerosas previstas na legislação então vigente, e não apenas à satisfação das duas condições onerosas citadas no acórdão embargado (submissão a um processo específico de produção e limitação do preço de venda dos produtos), as quais foram mencionadas de forma exemplificativa. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.