Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suf…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado
do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e
sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois
centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o
autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão
monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento.
II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da
revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e
direitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do
contrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AR 5407>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.