Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ERESP N. 1.657.359/SP E ERESP N. 1.683.035/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de autos de infração. Alega-se que não haveria a possibilidade de responsabilização tributária em decorrência da inexistência de comprovação da saída da mercadoria do Estado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, primeiramente, deu-se provimento ao recurso especial da cooperativa. Posteriormente a decisão foi reformada e mantida no agravo interno.…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ERESP N.
1.657.359/SP E ERESP N. 1.683.035/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de autos de infração.
Alega-se que não haveria a possibilidade de responsabilização
tributária em decorrência da inexistência de comprovação da saída da
mercadoria do Estado. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
primeiramente, deu-se provimento ao recurso especial da cooperativa.
Posteriormente a decisão foi reformada e mantida no agravo interno.
Opostos embargos de declaração.
II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao
cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do
fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do
Superior Tribunal de Justiça.
III - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Tendo havido
impugnação da fundamentação apresentada na decisão que não admitiu o
recurso especial e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do
recurso especial da Cooperativa.
IV - No caso dos autos, a Corte de origem desconsiderou a existência
ou não de boa-fé da parte recorrente para a configuração de sua
responsabilidade.
V - Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp n.
1.657.359/SP, afastou a possibilidade de responsabilização objetiva
na mesma situação fática descrita nos autos. No referido julgamento,
concluiu-se que: "a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a
apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração
de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a
regularidade da operação interestadual realizada com o
adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta
culposa, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a
mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal,
não sendo dela exigível a fiscalização de seu itinerário."
(EREsp n. 1.657.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 19/3/2018).
VI - Em recente julgado, também sobre a mesma matéria de fundo, em
decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Regina Helena Costa,
considerou-se que haveria divergência na Corte para reformar acórdão
da Segunda Turma no REsp n. 1.683.035/SP, a fim de dar provimento
ao recurso especial (Embargos de Divergência em REsp n. 1.683.035 -
SP (2017/0149793-8) Relatora : Ministra Regina Helena Costa,
publicado em 9/10/2019).
VII - Na esteira do decido nos EREsp n. 1.657.359/SP e EREsp n.
1.683.035/SP, devem ser acolhidos os embargos de declaração e
provido o agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso
especial da Cooperativa recorrente.
VIII - Assim, de rigor o retorno dos autos à origem, a fim de que o
recurso de apelação seja novamente apreciado, considerando, para
efeito de decidir a questão da responsabilidade tributária para o
pagamento do diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as
provas relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da
empresa vendedora, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise
das demais questões e recursos.
IX - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, para que haja novo julgamento da apelação, nos termos
estipulados no mencionado precedente da Primeira Seção desta Corte
Superior, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por
parte da empresa vendedora.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.