STJ — 1188930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 896f576eb47a172257fc389551f0c674fad145dfa7def9869fdf762d6af3fa87
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
- Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, § 7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual 8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual 12.741/2007.
- O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art. 24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa sim apreciada pelo STF.
- O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual.
- Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677 (redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no julgamento do RE 598.677".
- Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) inaplicável ao caso concreto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL E INTERNA POR DISPOSIÇÃO ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 456 DO STF. RE 598.677/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema
456), fixou esta tese: "A antecipação, sem substituição tributária,
do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato
gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição
tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar
federal".
2. Observa-se que o RE 598.677/RS (Tema 456) apreciou o art. 24, §
7º da Lei Estadual 8.820/1989, enquanto na presente demanda a
discussão diz respeito à aplicação do art. 24, § 8º, da Lei Estadual
8.820/1989, introduzido pelo art. 1º, inciso III, da Lei Estadual
12.741/2007.
3. O art. 24 § 8°, da Lei Estadual 8.820/1989 - aplicado ao caso
concreto - tem redação dada pela Lei Estadual 12.741/2007 e previu
expressamente a antecipação do recolhimento do diferencial de
alíquotas, alterando a mera delegação a regulamento prevista no art.
24, §7º, da Lei Estadual 8.820/1989, em sua redação anterior, essa
sim apreciada pelo STF.
4. O julgamento do Tema 456/STF apenas reforça a constitucionalidade
e a legalidade da antecipação do recolhimento do imposto, uma vez
que, no presente caso, há previsão expressa na lei estadual.
5. Nesse sentido, o e. Ministro Gilmar Mendes bem distinguiu as
situações (Voto-Vista no RE 970.821/RS): "Tanto o dispositivo
impugnado no presente recurso extraordinário (art. 24, § 8º, da Lei
nº 8.820/1989, com a redação dada pela Lei nº 12.741/07) quanto o
preceito legal atualmente em vigor (art. 24, § 8º, na redação
conferida pela Lei nº 15.576/2020) são substancialmente diversos
daquele declarado inconstitucional pelo Tribunal no RE 598.677
(redação original do art. 24, §7º). Impõe-se, portanto, realizar o
devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e
automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu
sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada
do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do
Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no
julgamento do RE 598.677".
6. Agravo Regimental não provido. Juízo de retratação (art. 1.040,
II, do CPC) inaplicável ao caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, em Juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC) inaplicável ao caso concreto, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.