STJ — 2033076
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Estado de Santa Catarina,
objetivando, em síntese, condenação do réu para adoção de
providências para inclusão de comunidades em políticas públicas. Na
sentença o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da
ocorrência de julgamento extra petita, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu a obrigação imposta na sentença se ateve aos
limites da lide (fls. 921-922).
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o
acordo homologado, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido:
AgInt no REsp 1.172.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; e AgInt no REsp
1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021.
IV - No que diz respeito às teses de incompetência para o
cumprimento da obrigação imposta e de impossibilidade de ingerência
sobre o tema nos municípios, observa-se que as razões de recurso
especial foram elaboradas sem indicação de ofensa a dispositivo de
lei federal ou tratado, limitando-se o recorrente a tecer suas
razões de apelo e citar julgado que pretendeu aplicável ao caso.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Ademais, quanto à alegação de violação do art. 22, XIV, da
Constituição Federal. Não se conhece da alegação de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu
exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
VIII - Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre
suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título
de prequestionamento. Nesse diapasão: AgInt no AREsp 2.154.787/CE,
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2022; e AgInt no
AREsp 2.156.317/CE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
13/10/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.