STJ — 2124279

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc21664eb4d4661f39a8c5fd3d6c44bcdcb90f7eaee7d18288824aeb8d16c704

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, TIM S.A. ajuizou ação ordinária, combinada com pedido de concessão de tutela de antecipada sem a prestação de garantia, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 8286-D8 e, por consequência, a insubsistência da multa administrativa que lhe foi imposta, no importe de R$ 8.322.752,86 (oito milhões, trezentos e vinte e…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, TIM S.A. ajuizou ação ordinária, combinada com pedido de concessão de tutela de antecipada sem a prestação de garantia, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 8286-D8 e, por consequência, a insubsistência da multa administrativa que lhe foi imposta, no importe de R$ 8.322.752,86 (oito milhões, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrente de supostas condutas infrativas e abusivas decorrentes de alguns procedimentos individuais que culminaram em reclamações pontuais de consumidores sobre a prestação de seus serviços. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 1.058-1.084). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral e negou provimento à apelação do Procon/SP, reformando a decisão de primeiro grau. O STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento (AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.