Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, TIM S.A. ajuizou ação ordinária, combinada com pedido de concessão de tutela de antecipada sem a prestação de garantia, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 8286-D8 e, por consequência, a insubsistência da multa administrativa que lhe foi imposta, no importe de R$ 8.322.752,86 (oito milhões, trezentos e vinte e…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE REPETITIVO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, TIM S.A. ajuizou ação ordinária, combinada com pedido
de concessão de tutela de antecipada sem a prestação de garantia,
contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP,
objetivando a desconstituição do Auto de Infração n. 8286-D8 e, por
consequência, a insubsistência da multa administrativa que lhe foi
imposta, no importe de R$ 8.322.752,86 (oito milhões, trezentos e
vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e
seis centavos), decorrente de supostas condutas infrativas e
abusivas decorrentes de alguns procedimentos individuais que
culminaram em reclamações pontuais de consumidores sobre a prestação
de seus serviços. Na primeira instância, a ação foi julgada
improcedente (fls. 1.058-1.084). O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de
apelação autoral e negou provimento à apelação do Procon/SP,
reformando a decisão de primeiro grau. O STJ, em decisão
monocrática, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não é
necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que julgou
matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do
entendimento (AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.