Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda.
contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores
referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes
do contrato firmado com o ente federado.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e
termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na
condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à
ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório
válido não isenta a administração pública do pagamento pelos
serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento
ilícito.
IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964,
a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou
seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal
documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o
pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela
expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos
por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia
permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria
torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso
o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de
veículos (evento 1, Página 7)."
V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual
encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte
Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp
n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013).
VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição
de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme
informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a
procedência da ação para a determinação de pagamento do valor
devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia
emissão de empenho da despesa.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.