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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela GFR Distribuidora de Carnes Ltda. contra o Estado de Minas Gerais objetivando extinção do processo executivo, ou, na pior das hipóteses, que lhe seja reconhecida a litispendência da presente ação de execução, com a ação anulatória de lançamento tributário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, o processo foi julgado e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela
GFR Distribuidora de Carnes Ltda. contra o Estado de Minas Gerais
objetivando extinção do processo executivo, ou, na pior das
hipóteses, que lhe seja reconhecida a litispendência da presente
ação de execução, com a ação anulatória de lançamento tributário. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, o
processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, sendo o
recurso de apelação prejudicado.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.
III - Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n.
1.954.728/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.
IV - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo a extinção dos
embargos do devedor em razão do reconhecimento de litispendência com
a ação anulatória proposta anteriormente, em que não houve suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, os ônus da sucumbência devem
ser suportados pela parte embargante. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgRg no REsp n.
1.269.192/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013; e (REsp n. 1.040.781/PR,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
18/12/2008, DJe de 17/3/2009
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.