STJ — 1966192

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33368e9870951f4eebd947b00d93beead7f65f07b2cc74d13e8b02e22783e8bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico defendendo a exigência da taxa de administração em percentual mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa participante.
  2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.
  3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em seu recurso, o Estado do Ceará apresentou arrazoado genérico defendendo a exigência da taxa de administração em percentual mínimo, com ressalva da possibilidade de comprovação da exequibilidade nos termos do edital de licitação, sem apresentar argumentos voltados a impugnar objetivamente a fundamentação do acórdão recorrido de que a exigência restringe indevidamente o caráter competitivo do certame e que a Lei de Licitações admite outras provas de demonstração da capacidade financeira da empresa participante. 2. Assim, seja pela apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, seja pela falta de objetiva impugnação a seus fundamentos, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso especial. 3. Ademais, o TJ/CE interpretou cláusula do edital de licitação para assentar a possibilidade de provar a exequibilidade por meio de composição de custos, daí a incidência da Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.