STJ — 5323

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0929f1ff2aeb8ac6532cd2756bed490d372fce6d8c88ebaccd06cab3f07aac

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). 3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado. 6. Improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.