STJ — 5950

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 646a82125f1043b9ec39c3a05412be5f9eb5b1147537a501689e7b84d1c50ccf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829474
Número de registro na fonte
201603294166
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.
  2. Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
  3. Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao Administrador fixar requisitos para a assunção do cargo de médico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou residência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido estrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma, não deixando margem para rescisão do julgamento. 4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente.
  4. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 2. Se o julgado rescindendo elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo compreendeu, na época, que o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.876/2004, autorizava expressamente ao Administrador fixar requisitos para a assunção do cargo de médico-perito da Previdência Social, no caso especialização ou residência médica, além daqueles previstos na própria lei em sentido estrito, escolhendo, portanto, uma das exegeses possíveis à norma, não deixando margem para rescisão do julgamento. 4 Revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente. 5. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - <<AgInt na AR 6510>>-DF, <<AgInt na AR 5882>>-SC, <<AR 5568>>-SC, <<AgInt na AR 6856>>-DF, <<AR 5669>>-DF, <<AR 5171>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR, <<AgInt no AREsp 1054594>>-RJ (AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TEMA) STJ - <<AgInt na AR 6044>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.