STJ — 1973063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5266701d52cd1659bec3792349266017cbb2baab5f9e6c7c3d1cb0c4fa9445e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CRIANÇA EM PROGRAMA TELEVISIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 258 DO ECA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, a partir de ampla e pormenorizada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o programa televiso em questão tinha natureza equiparada a espetáculo público, de modo que, ao permitir a participação da criança em tal programa, "sem autorização judicial a apelante violou objetivamente o art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo configurada infração administrativa". Destarte, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a participação da criança não demandaria, na espécie, autorização judicial, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado. Ao manter o valor indenizatório fixado em primeira instância (R$100.000,00, em favor do garoto e a mesma quantia em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso em apreço consignou que o "valor que pode ser plenamente arcado pela empresa sem impossibilitar o seu regular funcionamento ao mesmo tempo em que constitui impacto financeiro que não pode ser desprezado, causando repercussão positiva tanto na família do ofendido e como na Administração Pública voltada à promoção dos interesses da criança e do adolescente." Por conseguinte, diante da ausência de flagrante desproporcionalidade do quantum indenizatório, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.