STJ — 6409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8e80b7fc8764566a9a0ae37b427acfcda7b3dd7bc19b6270a5ad2517555c59
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO EXCELSO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- A formação de jurisprudência no Tribunal, indicada pelo advento de entendimento uníssono sobre determinada tese jurídica , após período de divergência de compreensões, não autoriza a rescindibilidade de julgados pretéritos que tenham sido estabelecidos à luz de compreensão admissível para a época.
- Na espécie, observa-se que a parte postula a rescisão do julgado proferido pela 2ª Turma do STJ. O autor da ação adota a seguinte linha defensiva: houve manifesta violação à norma jurídica no caso concreto, cifrado ao tema da prescrição para a veiculação de pedido de benefício previdenciário (pensão por morte). Alega que, ao contrário do que ficou decidido pelo órgão fracionário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas pretéritas ao quinquênio do pedido.
- Consoante se dessume dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a questão de fundo, em 2017 - ocasião do julgamento do aresto rescindendo -, era mesmo controvertida. Havia julgados ilustrativos da Primeira Turma que apontavam para a tese do autor da ação, ao passo que havia compreensões tais quais a que foi adotada no acórdão ora submetido a pretensa rescisão.
- Tanto é verdade que, em março de 2019, a Primeira Seção, nos Embargos de Divergência 1.269.726/MG, solucionou a dissonância, passando a entender que, estando ausente negativa da administração, incide a Súmula 85/STJ ("prescrição apenas das parcelas pretéritas ao quinquênio da ação").
- Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede o trâmite da pretensão rescisória.
- Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.