STJ — 6409

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8e80b7fc8764566a9a0ae37b427acfcda7b3dd7bc19b6270a5ad2517555c59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO EXCELSO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
  2. A formação de jurisprudência no Tribunal, indicada pelo advento de entendimento uníssono sobre determinada tese jurídica , após período de divergência de compreensões, não autoriza a rescindibilidade de julgados pretéritos que tenham sido estabelecidos à luz de compreensão admissível para a época.
  3. Na espécie, observa-se que a parte postula a rescisão do julgado proferido pela 2ª Turma do STJ. O autor da ação adota a seguinte linha defensiva: houve manifesta violação à norma jurídica no caso concreto, cifrado ao tema da prescrição para a veiculação de pedido de benefício previdenciário (pensão por morte). Alega que, ao contrário do que ficou decidido pelo órgão fracionário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas pretéritas ao quinquênio do pedido.
  4. Consoante se dessume dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a questão de fundo, em 2017 - ocasião do julgamento do aresto rescindendo -, era mesmo controvertida. Havia julgados ilustrativos da Primeira Turma que apontavam para a tese do autor da ação, ao passo que havia compreensões tais quais a que foi adotada no acórdão ora submetido a pretensa rescisão.
  5. Tanto é verdade que, em março de 2019, a Primeira Seção, nos Embargos de Divergência 1.269.726/MG, solucionou a dissonância, passando a entender que, estando ausente negativa da administração, incide a Súmula 85/STJ ("prescrição apenas das parcelas pretéritas ao quinquênio da ação").
  6. Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede o trâmite da pretensão rescisória.
  7. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO EXCELSO STF. 1. Nos termos da Súmula 343/STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A formação de jurisprudência no Tribunal, indicada pelo advento de entendimento uníssono sobre determinada tese jurídica , após período de divergência de compreensões, não autoriza a rescindibilidade de julgados pretéritos que tenham sido estabelecidos à luz de compreensão admissível para a época. 3. Na espécie, observa-se que a parte postula a rescisão do julgado proferido pela 2ª Turma do STJ. O autor da ação adota a seguinte linha defensiva: houve manifesta violação à norma jurídica no caso concreto, cifrado ao tema da prescrição para a veiculação de pedido de benefício previdenciário (pensão por morte). Alega que, ao contrário do que ficou decidido pelo órgão fracionário, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas pretéritas ao quinquênio do pedido. 4. Consoante se dessume dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a questão de fundo, em 2017 - ocasião do julgamento do aresto rescindendo -, era mesmo controvertida. Havia julgados ilustrativos da Primeira Turma que apontavam para a tese do autor da ação, ao passo que havia compreensões tais quais a que foi adotada no acórdão ora submetido a pretensa rescisão. 5. Tanto é verdade que, em março de 2019, a Primeira Seção, nos Embargos de Divergência 1.269.726/MG, solucionou a dissonância, passando a entender que, estando ausente negativa da administração, incide a Súmula 85/STJ ("prescrição apenas das parcelas pretéritas ao quinquênio da ação"). 6. Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede o trâmite da pretensão rescisória. 7. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - <<EREsp 1269726>>-MG (AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EREsp 1508018>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.