STJ — 5073

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179de91b4537ce8a6e9c77c063194ff7faf88cb649c2ef77133e9c84ca1eed9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS ENTRE OS ANOS DE 1.987 A 1.993. PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir.
  2. No caso, o acórdão rescindendo não se manifestou explicitamente sobre a prescrição dos créditos de empréstimo compulsório Eletrobrás constituídos a partir de 1988 (contribuições de 1987 a 1993) em virtude da inércia da parte autora, uma vez que essa questão não foi objeto do recurso especial e dos sucessivos recursos interpostos nesta Corte Superior. Dessa forma, remete-se a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato.
  3. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS ENTRE OS ANOS DE 1.987 A 1.993. PERÍODO NÃO CONSIDERADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir. 2. No caso, o acórdão rescindendo não se manifestou explicitamente sobre a prescrição dos créditos de empréstimo compulsório Eletrobrás constituídos a partir de 1988 (contribuições de 1987 a 1993) em virtude da inércia da parte autora, uma vez que essa questão não foi objeto do recurso especial e dos sucessivos recursos interpostos nesta Corte Superior. Dessa forma, remete-se a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato. 3. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1065913>>-CE, <<AR 4264>>-CE, <<AR 3868>>-SP, <<AR 4158>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.