STJ — 2396

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f308a8193e2e2a5a26ec652fb943eaf07e273e615a49cbece2b4d747e1ac2cf4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
  2. Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do dissídio.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte. 2. Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do dissídio. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO) STJ - <<AgInt no PUIL 2758>>-SC, <<AgInt no PUIL 2292>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.