STJ — 2396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f308a8193e2e2a5a26ec652fb943eaf07e273e615a49cbece2b4d747e1ac2cf4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
- Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do dissídio.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses
descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora
agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no
julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
2. Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão
prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do
Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na
petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual
seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de
demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada
de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do
dissídio.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO)
STJ - <<AgInt no PUIL 2758>>-SC,
<<AgInt no PUIL 2292>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.