STJ — 18517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-16Data da publicação: 2022-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830628
Número de registro na fonte
201200992846
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987. SHA-256 do comentário: 8f8abe495a49c11cc2e1742e3e61b0cb9362963e1cafb1b181741819f6692b90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz".
  2. Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia.
  3. "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo fundamento remanescente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz". 2. Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia. 3. "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo fundamento remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.