Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
- Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos
fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a
nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão
da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia.
- "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o
disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os
requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados
pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de
assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo
fundamento remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
2. Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos
fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a
nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão
da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia.
3. "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o
disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os
requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados
pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de
assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo
fundamento remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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