STJ — 5653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de1c591889f29bf1ef8984533206b0f2365a4e47c9ecab0db9d9261c23b7ae7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000830736
- Número de registro na fonte
- 201501792458
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na magistratura".
- No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim, competente para o julgamento desta ação.
- Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial").
- Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019).
- Ação Rescisória inadmissível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
- STJ:401
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5653 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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