STJ — 5653

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de1c591889f29bf1ef8984533206b0f2365a4e47c9ecab0db9d9261c23b7ae7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830736
Número de registro na fonte
201501792458
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5653 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6de1c591889f29bf1ef8984533206b0f2365a4e47c9ecab0db9d9261c23b7ae7. SHA-256 do comentário: d97a641cd7cfb7daf22972e146b1b35765b822de9d6b5bf5a7af1304ddaaa69c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na magistratura".
  2. No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim, competente para o julgamento desta ação.
  3. Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial").
  4. Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019).
  5. Ação Rescisória inadmissível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na magistratura". 2. No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim, competente para o julgamento desta ação. 3. Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula 401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"). 4. Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019). 5. Ação Rescisória inadmissível.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar inadmissível a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Assistiu ao julgamento o Dr. RENÉ ROCHA FILHO, pela parte RÉ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - RESSALVA - HIPÓTESE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AR 4827>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.