STJ — 18341

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1393882e030a8a95efb1aaa6ccb87401b790acd1c8afd02e11997e1058cb646

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830902
Número de registro na fonte
201200615022
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que concedeu a anistia ao impetrante.
  2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).
  3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min. Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado. Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao impetrante, o que afasta o precedente citado.
  4. O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante. Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.
  5. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
  6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo, verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que concedeu a anistia ao impetrante. 2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15). 3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min. Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado. Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao impetrante, o que afasta o precedente citado. 4. O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante. Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda. 5. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.