Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO
DA DEMANDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo
administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que
concedeu a anistia ao impetrante.
- Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento
oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial
do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a
estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).
- O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min.
Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à
ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.
Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do
Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao
impetrante, o que afasta o precedente citado.
- O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o
procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da
anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato
de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já
afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual
não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.
Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo
pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.
- Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
- Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO
DA DEMANDA.
1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo
administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que
concedeu a anistia ao impetrante.
2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento
oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial
do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a
estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).
3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min.
Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à
ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.
Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do
Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao
impetrante, o que afasta o precedente citado.
4. O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o
procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da
anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato
de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já
afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual
não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.
Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo
pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.
5. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.