Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do
pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça - STJ".
- Caso em que a pretensão do requerente, no presente incidente de
uniformização, cinge-se à aplicação do princípio da fungibilidade no
âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos
princípios dispositivo e da adstrição, temas de natureza
eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
1. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do
pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça - STJ".
2. Caso em que a pretensão do requerente, no presente incidente de
uniformização, cinge-se à aplicação do princípio da fungibilidade no
âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos
princípios dispositivo e da adstrição, temas de natureza
eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.