STJ — 1129571

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e6cb360f2e5ba7d27ff0cb0ea17bb72a132be078d8f796ceb129291481c22d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibili…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e indenização, ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Oi Móvel S/A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência da cobrança de serviços de telefonia móvel não contratados pelo autor. O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, acolhendo a prejudicial de prescrição decenal, concluindo ser devida a cobrança do serviço e o não cabimento da indenização por danos morais. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 927, III e 1.037, II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que estaria "invertido o ônus probatório, cumprindo à parte demandada demonstrar de forma inequívoca a solicitação/adesão ao serviço". Concluiu que, "além das faturas de fls. 31/44, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls. 141/159 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram efetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro, tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal. Ademais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços contratados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que teria ocorrido a prática abusiva de envio de serviços não contratados, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE, <<REsp 1033844>>-SC (TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1887371>>-SC, <<AgInt no AREsp 1804442>>-ES, <<AgInt no AREsp 671270>>-RS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.