Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibili…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
PRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de
cobrança c/c repetição de indébito e indenização, ajuizada pela
parte ora agravante em desfavor da Oi Móvel S/A, com o objetivo de
obter reparação pelos danos materiais e morais ocasionados em
decorrência da cobrança de serviços de telefonia móvel não
contratados pelo autor. O Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara parcialmente procedente o pedido, acolhendo a prejudicial
de prescrição decenal, concluindo ser devida a cobrança do serviço e
o não cabimento da indenização por danos morais.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 927, III e 1.037, II, do CPC/2015, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da
abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que estaria "invertido o ônus probatório,
cumprindo à parte demandada demonstrar de forma inequívoca a
solicitação/adesão ao serviço". Concluiu que, "além das faturas de
fls. 31/44, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls.
141/159 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram
efetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro,
tarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio
ou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal.
Ademais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e
faturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes
de que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços
contratados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que teria ocorrido a prática abusiva de envio de serviços
não contratados, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,
<<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
<<REsp 1033844>>-SC
(TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1887371>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1804442>>-ES,
<<AgInt no AREsp 671270>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.