Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência do Superior Tribunal de
Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral
(Tema n. 181/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL)
STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.