STJ — 1973515

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dba52f16187a665800035b925429afef966a5d4bed429f21bc4f401e958a0a68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compulsando os autos, verifica-se que a tese recursal quanto à violação do artigo 141 do CPC/2015 não foi debatida efetivamente no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo".
  2. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a tese recursal quanto à violação do artigo 141 do CPC/2015 não foi debatida efetivamente no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo". 2. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<REsp 1714007>>-CE, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1700251>>-RR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ART. 85, § 11, DO CPC/15 - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.