Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal, objetiv…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato
dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro -
SISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal,
objetivando "declarar a ilegalidade dos descontos em face da
impossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e
usufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da
ordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000" - no
qual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária,
deferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela
Corte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que
exerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido
Tribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título
de VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1
e a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado
em julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado
a segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a
anulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do
TRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o
seu recurso administrativo - interposto contra a determinação de
devolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança
0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com
trânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria
feita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada,
a partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei
8.112/90.
III. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação
Coletiva, para "determinar à União que se abstenha de efetuar
descontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à
reposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força
das decisões proferidas no Mandado de Segurança n°
0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e
n° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n°
358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)". O acórdão recorrido manteve
a sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos
servidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão
concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a
jurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos
recebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação
errônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente
Recurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90,
53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas
473/STF e 235/TCU.
IV. Por força da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula", porquanto tal ato não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no
permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero
entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito
administrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o
condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não
conhecimento do Recurso Especial, no particular.
V. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos
pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão
concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado
pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria
referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública
interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos
são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema
1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos
decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses
em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso
dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.
VI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro,
no sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores
recebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de
Segurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou
a segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não
envolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte
sua, mas apenas por força de decisão judicial precária,
posteriormente cassada.
VII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a
servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,
pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa
expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção
de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento
do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja
vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside
justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do
art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp
1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
VIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos
recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, 'tendo
a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,
pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa
expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp
1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver
valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria
precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da
impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no
RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.
IX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança,
proferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região,
posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em
Recurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se
falar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da
primeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp
1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).
X. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da
União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ALICE STREIT LUCENA, pela parte AGRAVADA: SINDICATO DOS SERVD
JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE SENTENÇA
JUDICIAL PRECÁRIA - EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ AFASTADA)
STJ - <<EREsp 1335962>>-RS,
<<EDcl no REsp 1387306>>-PB,
<<AgRg no REsp 1474964>>-RS
(TITULAR DE DIREITO PATRIMONIAL - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REVOGAÇÃO POSTERIOR -
DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1384418>>-SC,
<<AgRg no REsp 1263480>>-CE,
<<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),
<<AgInt no RMS 48576>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS
(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES - SENTENÇA CONFIRMADA EM
2º GRAU - POSTERIOR REFORMA PELO STJ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EREsp 1086154>>-RS,
<<AgRg no AREsp 405924>>-CE,
{{REsp 1421530}}-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.