STJ — 1474616

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831182
Número de registro na fonte
201900840260
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1474616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55. SHA-256 do comentário: 71b09afd601f907ba23b7d4c7a3adac1457cefd692bbfb6eec3393678eecff59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS NO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial.
  2. Admite-se que o acórdão do agravo interno reitere os fundamentos da decisão recorrida se a parte não apresenta, em suas razões recursais, argumentos novos hábeis a infirmar referida decisão.
  3. Não se configura similitude fática quando, no acórdão embargado, ratificou-se a decisão anterior com acréscimo de fundamentos e, no aresto paradigma, tratou-se de repetição literal da decisão anterior.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS NO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 2. Admite-se que o acórdão do agravo interno reitere os fundamentos da decisão recorrida se a parte não apresenta, em suas razões recursais, argumentos novos hábeis a infirmar referida decisão. 3. Não se configura similitude fática quando, no acórdão embargado, ratificou-se a decisão anterior com acréscimo de fundamentos e, no aresto paradigma, tratou-se de repetição literal da decisão anterior. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.