Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO
MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Com respeito à alegada preterição por aproveitamento de
candidatos de outro concurso, o acórdão objeto do recurso
extraordinário também explicitou os motivos que afastaram esse
argumento, justificando a identidade com a orientação firmada no
Tema n. 784/STF.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO
MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Com respeito à alegada preterição por aproveitamento de
candidatos de outro concurso, o acórdão objeto do recurso
extraordinário também explicitou os motivos que afastaram esse
argumento, justificando a identidade com a orientação firmada no
Tema n. 784/STF.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.